- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas. 3. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade, uma vez que a parte se absteve de impugnar os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Neste regimental, o agravante sustenta haver deduzido - nos recursos antecedentes - argumentos relacionados à matéria que implicou o não conhecimento do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica. Alega, também, que o sistema processual moderno é orientado pela primazia do julgamento de mérito, de modo que a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ, no seu entender, revela-se excessivamente rigorosa. 5. Em que pesem os argumentos defensivos, no agravo em recurso especial, a parte não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada. Com efeito, o ora agravante não impugnou os óbices relativos à violação da matéria constitucional e à interposição do especial com fundamento na existência de dissídio pretoriano (art. 105, III, "c", da CF), em clara inobservância à dialeticidade recursal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.920.112/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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