- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas. 3. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade, uma vez que a parte se absteve de impugnar os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Neste regimental, o agravante sustenta que nem todos os argumentos da decisão agravada poderiam ser atacados por incompatibilidade procedimental. Alega, também, que a incidência da Súmula n. 182 do STJ, segundo o entendimento atual desta Corte Superior de Justiça, foi flexibilizada nas hipóteses em que há fundamentos independentes na decisão recorrida. 5. Em que pesem os argumentos defensivos, no agravo em recurso especial, a parte não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada. Com efeito, o ora agravante não impugnou os óbices relativos à violação da matéria constitucional e à interposição do especial com fundamento na existência de dissídio pretoriano (art. 105, III, "c", da CF), em clara inobservância à dialeticidade recursal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.946.880/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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