- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como delineado na decisão agravada, a moldura fática extraída do acórdão recorrido evidencia haver provas suficientes a demonstrar que o acusado se associou a outros indivíduos, de forma estável e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas, além de haver se organizado, de forma estruturalmente ordenada, com os agentes, a fim de praticar delitos diversos. 2. Para verificar se há elementos suficientes a demonstrar a participação do réu, no âmbito da organização criminosa, em outros delitos além do tráfico de drogas, seria necessário o reexame das provas amealhadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que não configura bis in idem a imputação concomitante da prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, por se tratar de tipos penais autônomos. Precedente. 4. Conquanto a defesa afirme que o envolvimento do réu em outros delitos não foi descrito na denúncia, o que violaria o princípio da correlação, nota-se que a matéria não foi previamente suscitada, quer em embargos declaratórios perante o Tribunal a quo, quer nas razões do recurso especial, o que evidencia se tratar de indevida inovação recursal. 5. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.926.389/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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