JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL. OBTER DICTUM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE GESTÃO FRAUDULENTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC" (AgInt no AREsp n. 384.553/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019). Precedentes. 2. No caso, embora possa haver tecido considerações sobre o juízo competente, ao decidir sobre o recebimento ou não da apelação (pedido do recurso em sentido estrito), o acórdão do Tribunal de origem no RSE não fez coisa julgada sobre a (in)competência da Justiça Estadual, matéria essa não correlata aos limites do pleito recursal. Ademais, ao se insurgir, na via do habeas corpus, contra a decisão da primeira instância que julgou improcedente a exceção de incompetência, matéria sobre a qual não houve julgamento do Tribunal local, a impetração dirigida imediatamente ao STJ importaria supressão de instância, e não usurpação de competência desta Corte, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal. Portanto, o entendimento firmado no aresto recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte. 3. "Estando devidamente descrito o crime de gestão fraudulenta, praticada, em tese, pelos responsáveis pela instituição financeira, em concurso de agentes com os tomadores dos empréstimos supostamente fraudulentos, não há se falar em desclassificação do crime e, por consequência, em declínio da competência. De fato, o art. 26 da Lei n. 7.492/1986, dispõe que "a ação penal, nos crimes previstos nesta Lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal" (RHC n. 64.045/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 23/8/2017). 4. Os fatos descritos na denúncia não são meros delitos patrimoniais tipificados no Código Penal, pois envolvem, supostamente, além da base operacional, a cadeia de comando da instituição financeira, tudo a indicar a ocorrência de gestão fraudulenta ou temerária e a modalidade de apropriação descrita da legislação financeira, previstas, respectivamente nos arts. 4º e 5º da Lei n. 7.492/1986, o que atrai a competência federal. 5 . Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.958.104/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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