- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira. crime contra o Sistema Financeiro Federal. Justiça Federal. competência. Agravo regimental desprovido.I. Caso em e xame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.II. Questão em discussão2. Verificar a competência para o julgamento do crime de obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira.III. Razões de decidir3. Deve ser mantida a tipificação do delito praticado pelo ora agravante como previsto no art. 19 Lei n. 7.429/1986 e, portanto, contra o Sistema Financeiro Federal a atrair a competência da Justiça Federal para o seu julgamento.IV. Dispositivo e tese4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:O crime previsto no art. 19 Lei n. 7.429/1986 atrai a competência da Justiça Federal para o seu julgamento.Dispositivos relevantes citados:Lei n. 7.429/1986, art. 19.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no CC n. 156.185/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 7/5/2018; STJ, AgRg no CC n. 183.388/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022; STJ, CC n. 165.727/SP, minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 30/10/2019; STJ, AgRg no CC n. 151.973/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 15/8/2018.AREsp n. 2.747.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.
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