- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra de sigilo bancário. Ausência de impugnação específica. Súmula 182, STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se questionava a quebra de sigilo bancário deferida pela Justiça Federal da Subseção Judiciária de Balsas-MA, em procedimento administrativo instaurado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para apurar suposto recebimento de propina por servidor público. 2. Nas razões recursais, a defesa reiterou os argumentos do recurso em habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a Súmula n. 182, STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso anterior, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: LC nº 105/2001, art. 3º, §§ 1º e 2º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.054/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025. (AgRg no RHC n. 201.847/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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