- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR - COVID-19 E EXCESSO DE PRAZO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/8/2014; HC 284.999/SP Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/10/2014). 2. O enunciado aplica-se também à hipótese em que o habeas corpus é inadmitido, indeferido ou não conhecido por decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada pelo recurso competente, que devolveria a questão ao colegiado. 3. Na hipótese, não se observa qualquer ilegalidade na decisão atacada que justifique a superação do enunciado sumular, na medida em que consignado pela instância originária que a matéria em questão não foi sequer apreciada pelo juízo de primeiro grau. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 576.639/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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