- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 27/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. COVID-19. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". O enunciado da Súmula 691/STF aplica-se também à hipótese em que se impugna decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a questão ao colegiado competente, nos termos do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Conforme salientado na decisão singular, o paciente é acometido das referidas enfermidades há muito tempo, não havendo nenhuma evidência de piora no seu estado de saúde durante o período que se encontra preso. Além disso, ainda que o apenado se encontre com alguma vulnerabilidade relacionada a sua saúde, por motivo de doença ou idade, fato é que dentro da unidade, apesar de todas as limitações, ele ainda tem acesso a alguma assistência médica, o que sequer pode se assegurar que terá extramuros nesse exato momento. Questionável, pois, a própria efetividade de proteção à saúde do apenado com o cumprimento da pena em sua residência. Dessarte, não há comprovação de que o ambiente carcerário específico esteja em condições mais vulneráveis que o externo ou não forneça o tratamento de saúde adequado à condição pré-existente de saúde do paciente. 3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 578.524/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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