- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 17/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/02/2020, p. 17/02/2020
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAIOR GRAVIDADE EM CONCRETO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. Na espécie, a custódia cautelar do paciente está fundamentada na real gravidade da conduta imputada a ele, qual seja, apreensão de 2, 168Kg (dois quilogramas, cento e sessenta e oito gramas) de cocaína na forma de crack, um revólver, calibre 38, marca Taurus, com numeração suprimida, municiado com 6 cartuchos íntegros, duas balanças de precisão, 8.000 eppendorffs vazios e a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), motivação capaz de justificar a imposição do cárcere. Precedentes. 3. Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficiente para resguardar a ordem pública, ainda que haja a presença de condições pessoais favoráveis. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 545.455/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
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