- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 12/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 12/03/2020
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO. MAIOR PERICULOSIDADE EM CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. Na espécie, a custódia cautelar está fundamentada na maior periculosidade em concreto do paciente, passível de ser extraída da conduta a ele imputada, notadamente em virtude da apreensão de 51 pedras de crack, com massa de 15g (quinze gramas), 5g (cinco gramas) de maconha, 1 balança de precisão e um revólver calibre 32, o qual teria sido obtido pelo agente a partir de uma "parceria" integrante da facção criminosa "os manos", logo após sair da prisão. Nessa linha, foi consignado que a ligação do réu com a referida facção foi declarada por testemunhas, inclusive sua companheira. Assim, verifica-se a existência de motivação capaz de justificar a imposição do cárcere, em virtude da demonstração de uma maior gravidade dos fatos atribuídos ao agente. 3. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Ordem denegada. (HC n. 550.155/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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