JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 83, STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente em relação às Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua pretensão, razão pela qual deve ser mantida a Súmula n. 83, STJ. 5. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ. 6. A aplicação da Súmula n. 182, STJ, por analogia, reforça a inviabilidade do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem mudança na jurisprudência ou distinção entre os casos considerados na decisão recorrida. 3. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula n. 7, STJ, é insuficiente para afastar seu óbice, sendo imprescindível demonstrar que o reexame de fatos e provas não é necessário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Súmulas n. 7, n. 83 e n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.827.494/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025. (AgRg no AREsp n. 2.753.100/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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