- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182, STJ. 5. A impugnação apresentada não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo genérica e insuficiente para demonstrar o equívoco da decisão atacada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso III, "a"; CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.318/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.856.758/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025. (AgRg no AREsp n. 2.754.523/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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