- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na inadequação da via eleita para discutir matéria constitucional, na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante alegou que a aplicação da Súmula 7/STJ foi equivocada, pois não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos já estabelecidos. Sustentou ainda cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, destacando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. 6. No caso, o agravante concentrou sua impugnação na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, mas não enfrentou os outros dois fundamentos autônomos da decisão agravada: a impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial e a deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. (AgRg no AREsp n. 2.753.179/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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