JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prova obtida por captura de tela. Cadeia de custódia. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO. Palavra da vítima. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Súmula 7, STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 157, caput, e 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da nulidade das provas obtidas por capturas de tela de mensagens de aplicativo de celular e da insuficiência de provas para a condenação. 2. A defesa sustentou que as capturas de tela não garantem autenticidade ou cadeia de custódia e que a condenação não poderia se basear exclusivamente na palavra da vítima, desprovida de elementos corroborativos. 3. O Tribunal de origem concluiu pela licitude das provas, considerando que as capturas de tela foram realizadas pela autoridade policial e corroboradas por outros elementos probatórios, incluindo depoimentos de testemunhas e familiares da vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as capturas de tela de mensagens de aplicativo de celular, realizadas pela autoridade policial, configuram prova lícita e se a condenação pode ser mantida com base na palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios. III. Razões de decidir 5. A licitude das provas obtidas por capturas de tela foi reconhecida pelo Tribunal de origem, que constatou que as capturas foram realizadas pela autoridade policial, garantindo sua autenticidade e origem, além de corroborada pelo testemunho da ex-namorada de um dos corréus, que afirmou ter visto as mensagens no celular da vítima. 6. Ainda, a alegação de nulidade das provas esbarra na preclusão, conforme o princípio da lealdade processual, pois a defesa não pleiteou a realização de perícia durante a instrução processual. 7. A condenação não se baseou exclusivamente na palavra da vítima, mas em um conjunto probatório robusto e harmônico, incluindo depoimentos de testemunhas e familiares, o que afasta a alegação de insuficiência de provas. 8. A pretensão de reanálise do acervo probatório encontra óbice na Súmula 7, STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As capturas de tela de mensagens realizadas configuram prova lícita, desde que com autenticidade e origem. 2. A palavra da vítima em delitos sexuais tem especial relevância, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 3. A pretensão de reanálise de provas encontra óbice na Súmula 7, STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833513/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2017786/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1994996/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.837.785/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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