- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. OUTRAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual em apelação criminal que manteve a condenação do agravante pelo crime do art. 215-A do Código Penal. 2. A defesa sustenta nulidade da prova telemática (prints de conversas por aplicativo WhatsApp e ata notarial) por quebra da cadeia de custódia, afirma que o seu reconhecimento demandaria apenas revaloração jurídica da prova, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e alega ter realizado o cotejo analítico necessário à demonstração do dissídio jurisprudencial, reputando desnecessária a indicação de dispositivos legais violados para o recurso fundado na alínea "c". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) as irregularidades apontadas na cadeia de custódia da prova telemática (prints de WhatsApp e ata notarial) acarretam nulidade da prova e consequente absolvição do agravante ou se podem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, especialmente a palavra da vítima, sem necessidade de reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) se o recurso especial demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico e indicação de dispositivo legal, de modo a afastar os óbices de conhecimento, inclusive o da Súmula 284/STF aplicada por analogia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, mas o mérito não autoriza a reforma da decisão agravada. 5. A inobservância, por si só, de procedimentos previstos nos arts. 158-A a 158-F do CPP não impõe automaticamente a desconsideração da prova nem conduz, de forma direta, à absolvição, devendo eventuais irregularidades ser sopesadas com o conjunto probatório para aferição de sua confiabilidade. 6. No caso concreto, as mensagens de WhatsApp não constituíram o único elemento de convicção, pois a condenação foi amparada, sobretudo, nas declarações da vítima, que têm especial relevância probatória em crimes sexuais, sendo os prints e a ata notarial considerados provas auxiliares e corroborativas. 7. A pretensão absolutória fundada na suposta nulidade da prova digital e na insuficiência probatória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, a defesa não realizou o cotejo analítico exigido, limitando-se, em essência, à transcrição de ementas, sem demonstrar similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 9. Incide, ainda, o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, pois o recurso especial fundado em dissídio não indicou, de forma clara, os dispositivos de lei tidos por violados nem estabeleceu a correlação jurídica entre as normas apontadas e a tese defensiva relativa à insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial da defesa. Tese de julgamento: 1. A mera inobservância dos procedimentos de cadeia de custódia previstos nos arts. 158-A a 158-F do CPP não torna automaticamente imprestável a prova, cabendo ao magistrado sopesar eventual irregularidade com o conjunto probatório para aferir sua confiabilidade. 2. Em crimes previstos no art. 215-A do Código Penal, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, podendo ser corroborada por provas digitais atípicas, como prints de conversas e atas notariais. 3. O reexame da valoração das provas para rediscutir materialidade e autoria é vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem a divergência e a indicação dos dispositivos de lei federal, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por analogia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CP, art. 215-A; CPP, arts. 3º, 158-A a 158-F, 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, HC 653.515/RJ, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, REsp 2.024.992/SP, Sexta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no HC 967.853/SP, Sexta Turma, j. 10.09.2025. (AgRg no AREsp n. 3.035.364/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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