- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios decisórios. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental, o qual foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme previsto no art. 619 do CPP, ou erro material, nos termos do art. 1022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração foram rejeitados porque a parte embargante não apontou vícios decisórios legalmente tipificados, limitando-se a reiterar as razões de sua insurgência apresentadas no recurso especial. 5. O acórdão embargado foi claro ao manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 6. Não há obrigatoriedade de o órgão julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo descabida a pretensão de rediscussão do julgado por meio de embargos de declaração. 7. A inexistência de omissão, erro ou contradição nos pontos suscitados torna imperativa a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo instrumento para rediscussão do julgado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.953/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.859.108/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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