JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que não conheceu do agravo regimental por falta de impugnação específica. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria de mérito ou para prequestionar matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois o agravo regimental não foi conhecido, não ultrapassando o juízo de admissibilidade. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria de mérito ou para prequestionar matéria constitucional. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1487963/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 07/11/2017. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.916.663/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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