JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Súmula 7 do STJ. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicabilidade da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que a parte impugne de forma clara e suficiente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco na aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. A mera repetição das razões do recurso especial e a alegação genérica de desnecessidade de revolvimento fático-probatório não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 7, é imprescindível demonstrar, com argumentação específica, que o reenquadramento jurídico dos fatos não exige reexame de provas. 7. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravo regimental contenha impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 2. A mera repetição das razões do recurso especial e alegações genéricas não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022. (AgRg no AREsp n. 2.875.336/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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