- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORAS DO DELITO. Ausência de impugnação específica. Retirada dA ré do plenário. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa alegou nulidade na retirada da acusada do plenário durante o julgamento, argumentando que tal ato violaria o art. 497, VI, do Código de Processo Penal, além de comprometer a plenitude de defesa, o devido processo legal e o contraditório. 3. A decisão agravada também afastou a alegação de nulidade, fundamentando que a retirada da acusada foi devidamente motivada para preservar a ordem processual e evitar influência indevida sobre o Conselho de Sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e se a retirada da acusada do plenário configura nulidade processual. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, conforme disposto nos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do CPC. 6. A retirada da acusada do plenário foi devidamente fundamentada pelo magistrado de primeiro grau, com base no art. 497, VI, do CPP, para preservar a ordem processual e evitar influência indevida sobre o Conselho de Sentença. 7. A análise das teses defensivas demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A retirada do réu do plenário, quando devidamente fundamentada para preservar a ordem processual e evitar influência indevida sobre o Conselho de Sentença, não configura nulidade processual. 3. A análise de teses defensivas que demandem incursão no conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 497, VI; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.03.2022. (AgRg no AREsp n. 2.940.763/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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