- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito. 2. No caso dos autos, o recorrente já foi pronunciado e a sessão do Tribunal do Júri já foi marcada. Assim, incidem a Súmula 52 (encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo) e a Súmula 21 (pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução) desta Corte Superior de Justiça. 3. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime em razão do modus operandi empregado no delito. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 218.885/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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