- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULAS N. 21 E 52/STJ. EXCESSO PRAZO NÃO CONSTATADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada em 12/07/2019, com cumprimento do mandado em 11/12/2023. A decisão de pronúncia foi proferida em 17/07/2024, e a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, suspendendo o processo na origem. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito em 12/12/2024 e, opostos embargos de declaração, foram rejeitados em 05/02/2025. 4. Em 03/03/2025, a Defesa interpôs recurso especial, que está na Secretaria da Presidência do Tribunal, aguardando o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões. II. Questão em discussão 5. A discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a interposição de recursos pela defesa. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que não houve desídia ou morosidade do Poder Judiciário, considerando a regularidade da marcha processual e a complexidade do caso. 7. A interposição de recursos pela Defesa contribuiu para a dilatação do prazo processual, não havendo constrangimento ilegal. 8. A decisão de pronúncia do agravante atrai a incidência das Súmulas n. 21 e 52/STJ, superando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recursos pela Defesa pode justificar a dilatação do prazo processual, não configurando constrangimento ilegal. 2. A decisão de pronúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme as Súmulas n. 21 e 52/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 844.095/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, HC n. 874.149/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no RHC n. 209.145/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.. (AgRg no RHC n. 205.888/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.