- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO IMPROVIDO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública. 2. O agravante alega primariedade, bons antecedentes e ausência de envolvimento em organização criminosa, pleiteando a reconsideração da decisão e a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, aliada à existência de outra ação penal em curso pelo mesmo tipo penal, demonstra o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente. 5. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, justificando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. O pedido de tutela provisória se encontra prejudicado, pois reitera argumentos já analisados no recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso improvido. Pedido de tutela provisória prejudicado. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A decisão que mantém a custódia cautelar deve estar devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.176/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025. (RCD no HC n. 1.013.203/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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