- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. A defesa alega ausência de fundamentação para a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, e contesta os antecedentes pelo decurso do prazo previsto no art. 64 do CP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte considera que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CP, art. 64. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 123.812, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/10/2014; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/02/2022. (AgRg no HC n. 1.009.484/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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