- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESE EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE ENTENDEU RELEVANTES E SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou fundamentadamente a respeito da tese absolutória, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses do agravante. Assim, "não há falar em omissão nem em falta de fundamentação pelas instâncias de origem, uma vez que a Corte local examinou as teses defensivas expostas na apelação, com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia" (AgRg no AREsp 1677953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). 2. "O acolhimento do pleito de absolvição por atipicidade e ausência de dolo demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp 1540832/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 14/12/2018). 3. Do mesmo modo, "(...) para esta Corte Superior de Justiça decidir se o agravante concorreu ou não para a infração penal, teria, inescapavelmente, de esmerilar fatos e provas" (AgRg no AREsp 787.161/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.692.899/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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