- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ISONOMIA NO TRATAMENTO CONFERIDO AO RECORRENTE E AO CORRÉU. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO PARADIGMA. COTEJO ANALÍTICO. 1. A pretensão de reforma do julgado sob o fundamento de suposta violação de dispositivo constitucional (art. 93, IX da CF) é manifestamente incabível em nível de recurso especial, ainda que com o objetivo de prequestionamento, porquanto a discussão de preceitos constitucionais cabe ao Supremo Tribunal Federal. 2. A Corte de origem concluiu, de forma fundamentada, estarem presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para configurar o delito de falsificação de documento público. Destacou, para tanto, além da confissão e das provas testemunhais, também as provas documentais aptas a demonstrar a existência de dolo na conduta e a potencialidade do dano. 3. Tendo a Corte Regional apresentado motivação suficiente para condenação do agravante, a desconstituição do édito repressivo, por suposta contrariedade à lei federal, para absolvição por insuficiência probatória e por atipicidade da conduta, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que se mostra incabível na via eleita, conforme Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 4. A alegada ausência de isonomia no tratamento conferido ao recorrente e ao corréu na segunda fase da dosimetria, no sentido de que apenas em relação ao primeiro foi aplicada a agravante pela participação no crime mediante o pagamento de recompensa, não foi debatida pelo Tribunal de origem, seja no acórdão que julgou a apelação, seja no que julgou os embargos de declaração. 5. Não tendo sido analisada pela Corte de origem a alegação de ofensa ao art. 580 do CPP, a despeito da oposição de embargos de declaração, deveria ser arguida ofensa ao art. 619 do CPP, sem o que, aplicáveis as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 6. A ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal violado, com comando normativo suficiente e apto a amparar a alegada desconstituição do acórdão recorrido, implica a não cognoscibilidade no apelo raro, nessa extensão. 7. O recorrente não colacionou aresto paradigma a ser confrontado com o acórdão recorrido, tampouco se desincumbiu do ônus de promover o devido cotejo analítico entre os acórdãos, o que impede o conhecimento do recurso no tocante à alegada divergência jurisprudencial. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.951.272/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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