- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal a quo enfrenta as questões postas de maneira clara e fundamentada. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas nos autos, afirmaram que houve, no caso, a instalação e utilização, de forma habitual, de estação de serviço auxiliar - SARC de radiodifusão, de ligação para transmissão de programas, sem licença para tanto, tendo a fiscalização da Anatel constatado a prática de atos que excederam os termos da licença concedida, ficando comprovado que a apelante não tinha autorização para utilizar estação de serviço auxiliar de ligação para transmissão de programas (Link), denominado serviço auxiliar de radiodifusão e correlatos - Sarc. 3. A orientação consolidada nesta Corte é no sentido de que a prática de atividade de telecomunicação, sem a devida autorização da autoridade competente, caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, e que o traço diferenciador entre os crimes previstos nos mencionados arts. 183 da Lei n. 9.472/1999 e 70 da Lei n. 4.117/1962 é a habitualidade, exigindo-se, para a configuração do primeiro, a prática rotineira da conduta de desenvolver atividade de telecomunicação clandestina, como ocorreu no caso dos autos, em que as instâncias ordinárias afirmaram que a infração foi verificada, sucessivamente, nos anos de 2011, 2012 e 2014. 4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, com o fim de absolver ou mesmo desclassificar a conduta, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, o que encontra barreira no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.799.268/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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