- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 22/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. TIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o traço diferenciador entre os crimes previstos nos artigos 183 da Lei n. 9.472/1999 e 70 da Lei n. 4.117/1962 é a habitualidade. E, para a configuração do primeiro exige-se a prática rotineira da conduta de desenvolver atividade de telecomunicação clandestina, como ocorreu no caso dos autos. 2. O Tribunal local, após aprofundada análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, concluiu que a conduta praticada pelo agente amolda-se ao tipo penal do crime de desenvolver clandestinamente serviços de internet, via rádio, sem autorização da ANATEL, e entender de modo diverso, no intuito de abrigar o pleito defensivo de absolvição do acusado, demandaria o revolvimento do material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.748.368/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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