- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA BASILAR FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO NA NEGATIVAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 215-A DO CP. DESCABIMENTO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA DESTA CORTE. 1. A Corte a quo dispôs que, reavaliando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifica-se que pesam em desfavor do apelante a sua culpabilidade, reprovável e censurável, pois, neste caso, o apelante agiu de forma fria e premeditada, uma vez que esperou a vítima cair em sono profundo, para encaminhar-se até o colchão que a mesma dormia e, sobre ela, se masturbar, tendo a ofendida se assustado e acordado com os atos lascivos perpetrados pelo recorrente, bem como as circunstâncias do crime, pois a ação delituosa executada pelo acusado se mostrou bastante audaciosa, pois o delito foi cometido durante a madrugada, por volta de 2h00 da manhã, dentro de um quarto em que estavam o apelante, a vítima, acompanhada de seus dois filhos menores de idade, sua genitora e mais uma sobrinha da mesma, o que, demonstra que o recorrente não impôs limites em seus anseios lascivos, circunstâncias factuais graves e que devem ser, portanto, avaliadas negativamente. 2. Verifica-se que a Corte a quo, não obstante tenha utilizado fundamentos diversos para exasperar a pena-base, justificou de forma idônea o desvalor concebido aos vetores judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. [...] Dessa forma, diante da leitura do delineado pelo Tribunal paraense, tenho que razão não assiste ao recorrente, não havendo falar em violação do princípio non reformatio in pejus. [...] Com efeito, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação dos recorrentes não foi agravada, como no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta na sentença foi preservada. 3. Este Sodalício possui o entendimento de que, em razão do efeito amplamente devolutivo da apelação, pode o tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, apresentar nova fundamentação, desde que não seja agravada a situação do recorrente (AgRg no HC n. 499.041/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019). 4. A jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste Sodalício é firme no sentido de que o Tribunal de origem, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, pode valer-se de fundamentos diversos dos constantes da sentença para se manifestar acerca da operação dosimétrica e do regime inicial fixado para o cumprimento da pena, para examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, desde que não haja agravamento da situação final do réu e que sejam observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na incoativa (AgRg no HC n. 437.108/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/7/2019). 5. Inviável a desclassificação da conduta para aquela prevista nos moldes do art. 215-A do Código Penal, inserido por meio da Lei n. 13.718, de 24/9/2018, porquanto não há como se aplicar a nova lei nas hipóteses em que se trata de vítimas menores, notadamente diante da presunção de violência. 6. A Lei n. 13.718, de 24/9/2018, entre outras inovações, tipificou o crime de importunação sexual, punindo-o de forma mais branda do que o estupro, na forma de praticar ato libidinoso, sem violência ou grave ameaça. [...] Contudo, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso configura o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima. Precedentes (AgRg no AREsp n. 1.361.865/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.845.858/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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