JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 126/STJ E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONDEN AÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS. ANALOGIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As razões do agravante impugnam de forma suficiente a decisão da origem pela inadmissibilidade, devendo ser processado o respectivo recurso especial. 2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em remessa necessária, confirmou a sentença que extinguiu ação popular sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, mas afastou a condenação da Câmara Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando o princípio da simetria com as ações civis públicas. 3. A Lei 4.717/1965 contém regra específica acerca do ônus da sucumbência, impondo expressamente a condenação da parte ré a custas e honorários sempre que vencida na demanda. 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença que condenou os réus na ação popular ao pagamento de honorários advocatícios. (AREsp n. 2.526.022/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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