- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA PELO TRIBUNAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RECONHECIDOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.657.162/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)
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