- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. ARRESTO. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL FORMULADO NA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. VALOR MÍNIMO A SER REPARADO EM CONTRAPOSIÇÃO AO TOTAL A SER RESGUARDADO PELA MEDIDA ASSECURATÓRIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor de indenização fixado pelos danos decorrentes da infração penal é o mínimo, conforme se extrai do art. 387, IV, do CPP. Assim, como o arresto visa assegurar a reparação integral do dano (art. 140 do CPP), não há razão para vincular o requerimento da medida a pedido reparatório formulado na denúncia. 2. Estando a persecução penal na fase investigativa, deve ser admitido o pedido de arresto com base no valor estimado pelo requerente da medida, em observância à estreiteza da cognição no processo cautelar respectivo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.859.352/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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