- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 10/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 10/08/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARRESTO. ORIGEM LÍCITA DO BEM APREENDIDO. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA ASSECURATÓRIA. ART. 91, II, "B", do CP. PERTINÊNCIA COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A medida de arresto pode incluir quaisquer bens do acusado - lícitos ou não -, servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento do dano relativo ao crime. Precedentes. 2. O recorrente, por sua vez, impugna a medida do arresto com base no art. 91, II, "b", do CP, cujo preceito tem a ver com o efeito acessório da sentença na ação penal principal. A dissociação entre as razões e o fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.866.646/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020.)
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