- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão embargado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. No aresto embargado foi explicitamente assinalada a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, quais sejam: "A própria LCE n. 765/2020, ademais, deixa claro que o sistema de remuneração atualmente aplicável a todos os militares estaduais ativos e inativos e seus pensionistas é apenas um - o Regime Remuneratório Especial dos Militares Estaduais por ela instituído" e "A possibilidade conferida no art. 7º da LCE n. 765/2020 nada mais é do que uma regra de transição, que permite excepcionalmente aos servidores integrantes das instituições militares catarinenses em 20 e aos pensionistas07/10/20 que já recebiam benefícios nessa mesma data a manutenção da vantagem financeira prevista no art. 50, caput, II e § 1º, da Lei Estadual n. 6.218/1983, desde que façam a opção pelo regime remuneratório da LCE n. 614/2013". Assim, incide, à espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. A título de argumento obiter dictum, a solução alcançada pelo Tribunal a quo no sentido de ser vedada a adoção de um "regime híbrido", por implicar na existência indevida de dois regimes jurídicos distintos para a mesma categoria, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 73.426/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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