- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME REMUNERATÓRIO ESPECIAL DOS MILITARES ESTADUAIS. LCE N. 765/2020. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR COM BASE NA NOVA TABELA REMUNERATÓRIA. COMBINAÇÃO DE REGRAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante contra ato comissivo do Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina, dos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina e do Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso ordinário, pela incidência da Súmula n. 283 do STF e pela ausência do direito líquido e certo alegado. 3. Hipótese em que a parte ora recorrente a furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos em que se pautou o acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. 5. No caso em exame, a solução alcançada pelo Tribunal a quo no sentido de ser vedada a adoção de um "regime híbrido", por implicar na existência indevida de dois regimes jurídicos distintos para a mesma categoria, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 73.426/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
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