- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Decadência do direito de queixa-crime. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que afastou a decadência do direito de queixa-crime por violação de direito autoral e contrafação de programa de computador. 2. O Tribunal de Justiça entendeu que a queixa-crime foi ajuizada dentro do prazo legal de seis meses, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, considerando como termo inicial a data da homologação do laudo pericial que comprovou a materialidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial de 6 meses para a propositura da queixa-crime em casos de crimes contra a propriedade imaterial inicia-se com a ciência da autoria do fato delituoso ou apenas com a homologação de laudo pericial. III. Razões de decidir 4. O prazo decadencial de 6 meses para a propositura da queixa-crime conta-se a partir da ciência da autoria do delito, conforme disposto nos arts. 38 do CPP e 103 do CP. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, em crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial de 6 meses para a propositura da queixa-crime em crimes contra a propriedade imaterial inicia-se com a ciência da autoria do fato delituoso. 2. A ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim. Interpretação dos arts. 38 e 529, ambos do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38 e 529; CP, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.142/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ, REsp 1.779.215/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019. (AgRg no HC n. 1.010.612/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.