JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu liminarmente a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida com base em elementos concretos que demonstram a satisfação dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 3. As circunstâncias do delito, incluindo registros criminais datados de 2018, a ausência de violência ou grave ameaça, a falta de indícios de vinculação à organização criminosa e a quantidade de droga apreendida (0,01 g de cocaína) não justificam a manutenção da prisão preventiva sob a ótica da proporcionalidade. 4. A substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares é cabível, conforme precedentes da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas cautelares quando as circunstâncias do delito não justificam sua manutenção sob a ótica da proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 986.054/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN 10/6/2025. (AgRg no HC n. 1.023.566/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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