- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu, de ofício, a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência de fundamentação concreta para justificar a medida extrema. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada em dados específicos que demonstrem a necessidade da medida, conforme o art. 312 do CPP. 4. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentos genéricos e abstratos, sem indicar concretamente o risco à ordem pública, justificando a substituição da prisão por medidas cautelares. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem sua necessidade, não bastando fundamentos genéricos e abstratos. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é cabível quando a quantidade de droga apreendida é pequena e não há envolvimento com organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.413/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 772.451/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022. (AgRg no HC n. 1.011.298/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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