- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 219 E 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO DO ARESTO DE CORRÉU. NÃO INTEGROU O RECURSO COMO PARTE. ILEGITIMIDADE. TEMA 1.199/STF. NÃO APLICAÇÃO. COI SA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos artigos 219 e 1.023 do Código de Processo Civil, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. 2. Evidente a ilegitimidade ativa do embargante para impugnar provimento jurisdicional em que não figurou como parte. 3. Não se aplica o entendimento do Pretório Excelso oriundo de repercussão geral (Tema 1.199/STF), eis que a coisa julgada já se aperfeiçoou quanto ao insurgente. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.876.376/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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