- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADOS ERRO MATERIAL E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MERA REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A renitência em aceitar o resultado do julgamento, com a simples repetição das mesmas alegações deduzidas nos embargos de declaração anteriormente manejados, as quais já foram oportunamente respondidas, denota claro intento protelatório, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da embargante a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.212/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.