- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). ENSINO MÉDIO. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 44/2013. BASE DE CÁLCULO. ART. 4º DA RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. 1. Esta Sexta Turma consolidou o entendimento de que a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação ao disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal aos apenados que realizam estudos por conta própria, é aquela prevista no art. 4º, incisos II, III e parágrafo único, da Resolução n. 3/2010 do Conselho Nacional de Educação. Em outras palavras, a Lei n. 9.394/1996 não se aplica ao preso, por estabelecer a referida legislação diretrizes nacionais de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade (art. 4º, inciso I). 2. Na hipótese, tendo o agravante atingido a aprovação em cinco áreas de conhecimento do ENCCEJA e considerando a base de cálculo aplicável ao caso - 50% de 1.200 horas do ensino médio -, não há nenhuma ilegalidade em razão da remição de pena calculada em 66 dias. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 591.151/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.)
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