JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 157 E 290 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à discussão acerca dos honorários advocatícios, em razão da aplicação do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ. Sendo assim, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível, no caso, a interposição de agravo interno, cuja análise compete ao Tribunal de origem, motivo pelo qual não cabe, nesta oportunidade, o exame da referida matéria. 2. Em relação à titularidade dos créditos, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses recursais vinculadas à suposta ofensa aos arts. 157 e 290, ambos do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. O acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 5. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.260/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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