JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM AÇÕES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO A RESPEITO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que tratou da conversão de créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica em ações, e da incidência de juros remuneratórios. 2. A decisão de primeira instância não reconheceu a conversão dos créditos em ações, por falta de comprovação de autorização em Assembleia Geral Extraordinária, e determinou a incidência de juros remuneratórios até o efetivo pagamento. 3. A empresa agravante alega violação dos arts. 4º, §9º da Lei n. 4.156/62 e 3º do Decreto-Lei n. 1.512/76, e ao art. 543-C do CPC/73, além de divergência jurisprudencial. 4. A questão em discussão consiste em saber se a conversão dos créditos de empréstimo compulsório em ações depende de autorização em Assembleia Geral Extraordinária e se a incidência de juros remuneratórios deve ser limitada à data dessa conversão. 5. A Corte de origem entendeu que a conversão dos créditos em ações depende de autorização em Assembleia Geral Extraordinária, conforme exigido pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 1.512/76. 6. A revisão do entendimento sobre a conversão dos créditos e a incidência de juros remuneratórios demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reabertura da discussão sobre a forma de devolução dos valores de empréstimo compulsório, já decidida em fase de conhecimento, ofenderia a coisa julgada. 8. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.585.647/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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