JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 150, §4º, E 156, II, E V, DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi originariamente realizada no bojo do Agravo Interno, caracterizando indevida inovação recursal. 2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). No caso, a agravante não ataca os fundamentos da decisão monocrática que aplicou as Súmulas 283 e 284/STF. 3. Hipótese em que o aresto encontra-se lastreado em dispositivos infralegais e argumentos autônomos não impugnados especificamente pela Agravante, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, cuja incidência também não fora atacada no bojo do Agravo Interno. 4. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.143.462/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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