JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 83 DO STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base na inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmula n 83 do STJ e 282 do STF. 2. A parte agravante não impugnou de maneira específica a fundamentação atinente à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a defender que o STJ não possui jurisprudência sobre o tema, o que atrai a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 3. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 do STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio do distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.763.391/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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