- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 4.771/1965 (ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 12.651/2012. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). ART. 537, §§ 1º E 4º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR ACUMULADO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA VINCENDA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) não se aplica retroativamente a obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta celebrado sob a vigência da Lei n. 4.771/1965, por força do princípio tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental. 2. Na hipótese, o TAC foi firmado em 2007, com prazos encerrados antes da vigência da Lei n. 12.651/2012, devendo ser cumprido integralmente conforme a legislação vigente à época de sua celebração. 3. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp n. 1.766.665/RS, a modificação do valor da multa cominatória (astreintes) é admitida apenas em relação à multa vincenda, sendo incabível a redução do valor já constituído e exigível. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.175.977/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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