- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Incompetência e nulidade de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática da conduta descrita no art. 168 da Lei nº 11.101/05. 2. O agravante alega incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, argumentando que os crimes imputados seriam contra o sistema financeiro nacional, o que atrairia a competência da Justiça Federal. 3. O agravante também sustenta a nulidade das provas, alegando que foram baseadas apenas em relatório do Banco Central do Brasil, sem a realização de perícia oficial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar o caso, considerando que a conduta do réu, como administrador, causou prejuízos aos credores do Banco Morada, sem afetar a credibilidade do mercado financeiro ou do Sistema Financeiro Nacional. 5. Outra questão em discussão é a validade das provas utilizadas na ação penal, considerando a alegação de que não houve perícia oficial dos documentos elaborados pelo Banco Central do Brasil. III. Razões de decidir 6. A Justiça Estadual é competente para julgar o caso, pois a conduta do réu não afeta a credibilidade do mercado financeiro ou do Sistema Financeiro Nacional, o que não atrai a competência da Justiça Federal. 7. As provas não são nulas, pois a perícia foi realizada por órgão oficial, o Banco Central do Brasil, conforme previsto na legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para julgar crimes que não afetam a credibilidade do mercado financeiro ou do Sistema Financeiro Nacional. 2. A perícia realizada por órgão oficial, como o Banco Central do Brasil, é válida e não gera nulidade das provas". (AgRg no AREsp n. 2.528.057/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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