- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. OFENSA AO ART. 99, § 2º, DO CPC. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que o ora recorrido comprovou situação de insuficiência de recurso que justificara o deferimento da justiça gratuita. Assim, a alteração das conclusões acima esbarra na Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Recurso especial não conhecido em relação à suscitada contrariedade ao artigo 99, § 2º, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.641.681/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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