- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS. INTERDEPENDÊNCIA ENTRE BENEFÍCIOS PETROS E INSS. RECURSO ESPECIAL SEM ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A violação dos arts. 117 e 124 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais, apesar da oposição de embargos de declaração. Ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 2. O recurso especial não trouxe a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, indispensável para configurar prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC. 3. O STJ entende ser inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.727.190/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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