- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO APRECIADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a admissibilidade do recurso especial, é imprescindível o prequestionamento das teses jurídicas ventiladas, com juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados como violados. A ausência de debate na instância ordinária sobre a legislação federal indicada impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 282 do STF. 2. A Súmula n. 211 do STJ estabelece a inadmissibilidade do recurso especial quanto à questão não apreciada pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC para que o órgão julgador possa verificar a existência de vício na fundamentação do acórdão impugnado. No caso, não houve menção à violação do art. 1.022 do CPC, impossibilitando o reconhecimento do prequestionamento ficto. 4. Agravo interno conhecido, mas desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.314.950/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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