JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAV ADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação cautelar inominada incidental ajuizada pelo ora agravante em face do Estado do Maranhão, na qual se pleiteia o reconhecimento do direito do autor em ser nomeado e que realize o curso de nivelamento para exercer a profissão de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Em primeiro grau, sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte autora. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282, 283 e 284 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.920.011/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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